Cadastro Territorial Multifinalitário e PGV: os pilares de uma gestão fiscal inteligente

Cadastro Territorial Multifinalitário e PGV: os pilares de uma gestão fiscal inteligente

Municípios podem ampliar receita sem aumentar tributos, garantindo justiça fiscal e eficiência

O papel do IPTU no pacto federativo
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Brasil, é um tributo fundamental para a existência dos Municípios como Entes Federativos Pátrios, consistindo em um imposto que, estruturalmente, se vincula à Justiça Social Imobiliária. Está também diretamente ligado à Função Social e Ambiental da Propriedade e da Cidade, bem como à concretização do Pacto Federativo (art. 1º, CF/88) e à autonomia municipal, cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, da CF/1988, atendendo ao Estado Social Democrático de Direito.

Nos termos do art. 156, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, o IPTU é disciplinado como tributo que tem por materialidade a propriedade predial e territorial urbana, o domínio útil e a posse com animus domini, vinculado-se à propriedade com função social (art. 5º, inciso XXIII, CF/88). O imposto incide sobre o terreno e as construções, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel, conforme condições normais de mercado, nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), sendo, via de regra, apurado por avaliação em massa decorrente da aplicação da Planta Genérica de Valores (PGV) de cada Município.

A tributação imobiliária constitui fonte fundamental de receitas para os entes municipais, sendo também um instrumento para a gestão fiscal inteligente, alinhada à ordenação territorial e à justiça fiscal.

Cintia Estefania Fernandes - Procuradora do Município de Curitiba-PR

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A gestão territorial como base da arrecadação
O aumento da arrecadação tributária municipal não se limita à majoração de tributos como o IPTU, o ITBI e o ISS, exigindo a efetivação de atos vinculados de informação e de gestão urbana territorial (GUT), como o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) e a Planta Genérica de Valores (PGV).

Dessa forma, a arrecadação municipal também depende de instrumentos de gestão territorial previstos no ordenamento jurídico, os quais compõem o mínimo essencial da gestão urbana territorial (GUT), sendo indispensável uma base de dados territoriais atualizada e estruturada.

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O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM)
Logo, a eficiência da gestão fiscal, sem a elevação do IPTU, ITBI ou ISS, é possível. Para isso, é imprescindível a implantação dos instrumentos mínimos de informação e de gestão, como o CTM, com diretrizes nacionais para a sua criação, instituição e atualização, nos termos da Portaria Nº 3.242/2022 do Ministério das Cidades.

O CTM é uma base de dados técnico-jurídica e geoespacializada que permite a visualização da cidade, seu diagnóstico e sua leitura real e concreta. Trata-se de patrimônio público essencial que estrutura o sistema de ordenamento territorial urbano.

A existência e a atualização do CTM são garantias da responsabilidade territorial, pois somente com o conhecimento detalhado do território é possível garantir uma cidade sustentável, ordenada e com eficiência orçamentária.

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CTM e Agenda 2030 da ONU
O CTM insere-se no contexto da responsabilidade territorial dos Municípios, expressamente prevista no art. 30, VIII, da Constituição Federal.

Suas vantagens incluem: incremento na arrecadação e na justiça fiscal; integração de dados cadastrais; fortalecimento do planejamento físico-territorial; mapeamento da expansão urbana; institucionalização de atualizações periódicas; e fortalecimento da transparência e da prestação de contas com base em dados acessíveis à sociedade.

Além disso, o CTM atende aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial os ODS 10, 11, 13, 15 e 16.

Público presente na oficina Fiscal

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A Planta Genérica de Valores (PGV)
Para além da instituição e atualização do CTM, torna-se imprescindível a implantação e revisão periódica da PGV, utilizada para a apuração em massa da base de cálculo do IPTU.

Os Mapas ou Plantas Genéricas de Valores (PGV) definem valores médios unitários do metro quadrado do terreno e da construção, acompanhados de regras e métodos para a apuração do valor venal dos imóveis.

A PGV deve ser revisada periodicamente, não sendo necessária edição legislativa, por ser de competência do Poder Executivo. Tribunais de Contas, como o TCEPR, já reforçam essa obrigação, sob pena de advertência e eventual responsabilização.

Distinção entre base de cálculo e base calculada
É indispensável distinguir:

·        Base de cálculo – valor venal em abstrato, previsto em lei.

·        Base calculada – valor concreto obtido pela PGV, que traduz o valor de mercado dos imóveis.

Portanto, a atualização da PGV não configura majoração do IPTU, mas representa adequação da base de cálculo aos valores reais de mercado.

Jurisprudência e limitações históricas
Historicamente, decisões do STJ e STF (como a Súmula nº 160 do STJ) limitaram a autonomia municipal ao exigir lei específica para atualização da PGV além da correção monetária. Essa exigência não ocorre em tributos semelhantes, como o IPVA.

Esse entendimento comprometeu a competência tributária dos municípios, perpetuando desigualdades fiscais e desatualização da base de cálculo.

 

A EC n.º 132/2023 e a superação da Súmula 160
A Emenda Constitucional nº 132/2023 reconheceu expressamente a possibilidade de atualização da base calculada do IPTU por decreto do Executivo, desde que observados os critérios definidos em lei municipal.

Assim, supera-se a insegurança jurídica e se consolida a interpretação de que a atualização da PGV não implica aumento de tributo, mas adequação ao valor venal real.

Conclusão: arrecadar mais sem aumentar tributos
É plenamente possível ampliar a arrecadação municipal sem aumentar tributos, desde que os municípios cumpram o dever de estruturar e atualizar continuamente seus instrumentos essenciais de gestão urbana territorial – o CTM e a PGV.

Esses mecanismos permitem concretizar uma gestão fiscal inteligente, com mais justiça social, eficiência arrecadatória e segurança jurídica.

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